Na execução fiscal, a empresa é citada para pagar ou garantir a dívida em cinco dias. Sem pagamento ou garantia, o juiz pode mandar bloquear contas e aplicações pelo Sisbajud. Depois do bloqueio, há cinco dias para provar impenhorabilidade ou excesso. Suspendem a cobrança a garantia aceita, o parcelamento ou o acordo de transação firmado, não a simples proposta.
Este artigo mostra como funciona a execução fiscal segundo a Lei 6.830/80, o que acontece no bloqueio de contas e quais providências fazem sentido antes e depois dele. Não existe fórmula que garanta desbloqueio: o que existe são caminhos previstos em lei, que precisam ser avaliados caso a caso. Para entender todas as formas de acordo com o Fisco, veja o guia completo de negociação de dívida tributária.
O que é execução fiscal?
Execução fiscal é a ação judicial que a Fazenda Pública usa para cobrar a dívida ativa. Ela é regulada pela Lei 6.830/80, a Lei de Execuções Fiscais (LEF), e usa o Código de Processo Civil de forma subsidiária. No caso de tributos federais, quem cobra é a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), depois que o débito é inscrito em dívida ativa da União e vira uma Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Como a execução fiscal chega ao bloqueio de contas?
O caminho previsto na lei tem etapas claras:
- Inscrição em dívida ativa. Pela Lei 10.522/2002 (art. 20-B), o devedor é notificado para pagar em até cinco dias. Sem pagamento, a PGFN pode, entre outras medidas, comunicar a inscrição aos cadastros de proteção ao crédito.
- Ajuizamento. A PGFN pode condicionar a propositura da execução à existência de indícios de bens, direitos ou atividade econômica do devedor (art. 20-C da mesma lei).
- Citação. O executado é citado para, em cinco dias, pagar a dívida com juros, multa e encargos, ou garantir a execução (art. 8º da LEF).
- Penhora. Sem pagamento nem garantia, a penhora pode recair sobre qualquer bem do executado, exceto os absolutamente impenhoráveis (art. 10). Na ordem legal, o dinheiro vem em primeiro lugar (art. 11, I).
- Bloqueio eletrônico. A penhora de dinheiro é feita pelo Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC.
Quais são as formas de garantir a execução?
O art. 9º da LEF lista as opções do executado:
| Forma de garantia | Base legal | Ponto de atenção |
|---|---|---|
| Depósito em dinheiro | LEF, art. 9º, I | Imobiliza caixa da empresa; o depósito do montante integral também suspende a exigibilidade (CTN, art. 151, II) |
| Fiança bancária ou seguro garantia | LEF, art. 9º, II | Para substituir penhora, o CPC equipara a dinheiro quando o valor não é inferior ao débito acrescido de 30% (art. 835, §2º) |
| Nomeação de bens à penhora | LEF, art. 9º, III | Segue a ordem do art. 11 (dinheiro primeiro, depois títulos, metais preciosos, imóveis etc.) |
| Bens de terceiros aceitos pela Fazenda | LEF, art. 9º, IV | Depende da aceitação da Fazenda Pública |
Garantir a execução também abre a porta da defesa: os embargos do executado só são admitidos depois de garantida a execução e devem ser apresentados em 30 dias, contados do depósito, da juntada da fiança ou do seguro, ou da intimação da penhora (art. 16 da LEF).
Como funciona o bloqueio de contas pelo Sisbajud?
O Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) é a plataforma gerida pelo Conselho Nacional de Justiça que substituiu o antigo BacenJud. Pelo regulamento do sistema, as ordens judiciais de busca de bens e ativos dirigidas a instituições autorizadas pelo Banco Central devem passar exclusivamente por ele.
O passo a passo segue o art. 854 do Código de Processo Civil:
- O juiz, a pedido da Fazenda e sem ciência prévia do executado, determina que as instituições tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome dele, limitados ao valor da execução.
- O regulamento do Sisbajud prevê que o bloqueio alcança contas-correntes, poupança, contas de pagamento e de investimento, CDB, LCI, LCA e outras aplicações. Limites de crédito, como o cheque especial, não são considerados.
- Em 24 horas a partir da resposta, o juiz deve cancelar de ofício o que for excessivo.
- O executado é intimado e tem cinco dias para comprovar que os valores são impenhoráveis ou que ainda há excesso.
- Se não houver manifestação, ou se ela for rejeitada, a indisponibilidade vira penhora e o valor é transferido para conta vinculada ao juízo.
O CNJ também implantou a reiteração automática das ordens, conhecida como "teimosinha": o juiz pode determinar de antemão que o sistema repita a busca enquanto o valor total não for alcançado. Por isso, um saldo zerado hoje não significa que a conta não será atingida nos dias seguintes.
Quando o devedor citado não paga, não apresenta bens e nenhum bem penhorável é encontrado, o art. 185-A do CTN prevê ainda a indisponibilidade de bens e direitos, comunicada a registros de imóveis e órgãos do mercado financeiro e de capitais.
O que fazer antes do bloqueio de conta?
O melhor momento para agir é entre a inscrição em dívida ativa e a citação, ou logo após a citação, dentro do prazo de cinco dias. Algumas providências:
- Mapear o passivo. Consulte as inscrições no Regularize e a situação fiscal no e-CAC. Saiba quais CDAs já estão ajuizadas.
- Acompanhar o processo. Se já houve citação, o prazo de cinco dias é curto. Decidir entre pagar, garantir ou negociar dentro dele faz diferença.
- Avaliar a negociação. A transação tributária na PGFN pode incluir débitos já em execução. Pela Lei 13.988/2020, o desconto atinge apenas multa, juros e encargos, nunca o principal, e pode chegar a até 65% do total (70% para ME e EPP), dependendo da CAPAG e da modalidade ou edital. Em outubro de 2026, o Edital PGDAU 6/2026, prorrogado pelo Edital PGDAU 10/2026, aceita adesões até as 19h de 29/01/2027 para débitos inscritos até 03/07/2026. O passo a passo do pedido está em como negociar dívida ativa no Regularize.
- Comparar com o parcelamento. O parcelamento também suspende a exigibilidade (CTN, art. 151, VI). A escolha entre os dois depende do tamanho da dívida, da CAPAG e do fluxo de caixa.
- Considerar uma garantia que não imobilize o caixa. Seguro garantia e fiança bancária são alternativas legais ao depósito ou à penhora de dinheiro.
O que suspende a execução fiscal?
Aqui está a dúvida mais importante, e a que mais gera expectativa errada. Com as mudanças da Lei Complementar 236/2026, o art. 151 do CTN lista, entre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito:
- o depósito do montante integral (inciso II);
- liminar em mandado de segurança ou liminar e tutela provisória em outras ações (incisos IV e V);
- o parcelamento (inciso VI);
- a proposta de transação aceita pela administração (inciso VIII);
- o acordo decorrente de mediação, até eventual dissolução (inciso IX);
- a aceitação, pelo credor, de seguro garantia ou fiança bancária oferecidos em execução fiscal, enquanto estiverem em conformidade com as normas de aceitação e não houver sinistro (inciso X).
Repare na palavra "aceita". A Lei 13.988/2020 (art. 12) é direta: a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos nem o andamento das execuções fiscais. O mesmo artigo prevê que o termo de transação pode trazer a anuência das partes para a suspensão convencional do processo até a extinção dos créditos ou eventual rescisão. Até o acordo ser firmado, a execução segue e o bloqueio continua possível.
Acordo firmado libera o dinheiro bloqueado?
Não automaticamente. A Portaria PGFN 6.757/2022, que regulamenta a transação, prevê no art. 45 que a adesão à transação implica a manutenção automática das garantias prestadas nas execuções fiscais. Ou seja, o acordo protege a empresa de novos atos de cobrança enquanto for cumprido, mas valores já penhorados seguem vinculados ao processo, salvo o que for tratado no próprio acordo ou decidido pelo juiz. Qualquer promessa de "desbloqueio garantido" deve ser vista com desconfiança.
O que fazer depois do bloqueio de conta?
Se o bloqueio já aconteceu, o relógio corre. As providências típicas, que dependem de análise técnica do processo:
- Verificar impenhorabilidade em até cinco dias. O art. 833 do CPC lista bens impenhoráveis. Para pessoa física, por exemplo, salários e a quantia em poupança até 40 salários mínimos. Isso é especialmente relevante se a execução foi redirecionada ao sócio.
- Apontar excesso. O bloqueio é limitado ao valor da execução. Se várias contas foram atingidas e o total passou desse valor, o excesso pode ser questionado no mesmo prazo.
- Avaliar a substituição da penhora. A LEF (art. 15, I) prevê a substituição da penhora por depósito, fiança bancária ou seguro garantia. Quando a penhora já recaiu sobre dinheiro, a viabilidade depende do caso e do entendimento do juízo.
- Decidir sobre defesa e negociação. Com a execução garantida, abre-se o prazo de embargos. Em paralelo, a transação pode equacionar o restante da dívida e evitar novos bloqueios.
Se a empresa está inativa e a cobrança começa a mirar os sócios, leia também empresa inativa com dívida tributária: o sócio responde?
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E se não forem encontrados bens?
Pelo art. 40 da LEF, o juiz suspende a execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Depois de um ano sem resultado, os autos são arquivados, mas podem ser desarquivados a qualquer tempo se bens aparecerem. Se, a partir do arquivamento, passar o prazo prescricional, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente, ouvida a Fazenda. Isso não é estratégia: a dívida continua inscrita enquanto não for resolvida.
Perguntas frequentes
A Receita pode bloquear minha conta sem aviso?
Quem determina o bloqueio é o juiz da execução fiscal, a pedido da Fazenda. Pelo art. 854 do CPC, a ordem é dada sem ciência prévia do executado. Antes disso, porém, a empresa já foi citada para pagar ou garantir a dívida em cinco dias (art. 8º da Lei 6.830/80).
Quanto tempo tenho para contestar o bloqueio de conta?
Depois de intimado, o executado tem cinco dias para comprovar que os valores são impenhoráveis ou que o bloqueio foi excessivo (art. 854, §3º, do CPC). Sem manifestação ou com ela rejeitada, o bloqueio vira penhora e o dinheiro vai para conta judicial.
Fazer acordo com a PGFN desbloqueia a conta?
Não automaticamente. O acordo de transação firmado suspende a exigibilidade da dívida, mas a Portaria PGFN 6.757/2022 (art. 45) prevê a manutenção automática das garantias já prestadas nas execuções fiscais. O destino dos valores bloqueados depende do caso e precisa ser tratado no acordo e no processo.
Apresentar proposta de transação suspende a execução fiscal?
Não. A Lei 13.988/2020 (art. 12) diz que a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos nem o andamento das execuções. O que suspende é a proposta aceita pela administração, ou seja, o acordo firmado, conforme o art. 151, VIII, do CTN.
Seguro garantia suspende a execução fiscal?
O seguro garantia e a fiança bancária são formas de garantir a execução previstas no art. 9º da Lei 6.830/80. Com a LC 236/2026, o art. 151, X, do CTN passou a prever que a aceitação dessas garantias pelo credor suspende a exigibilidade do crédito, enquanto estiverem em conformidade com as normas de aceitação.
O bloqueio pode atingir a conta pessoal do sócio?
Só se o sócio estiver incluído na execução, por exemplo após o redirecionamento por dissolução irregular (art. 135 do CTN e Súmula 435 do STJ). Nesse caso, valores impenhoráveis da pessoa física, como salário e poupança até 40 salários mínimos (art. 833 do CPC), podem ser defendidos no prazo legal.
Um diagnóstico do passivo mostra quais débitos já estão em execução fiscal, em que fase cada processo está, se há prazo correndo para defesa ou impenhorabilidade, qual a CAPAG da empresa e quais modalidades de negociação ou garantia se aplicam ao caso. É esse mapa que permite agir antes do próximo bloqueio, e não depois dele.



